sexta-feira, 26 de junho de 2009

O estado mórbido do aparelho judicial-tributário português...

JORNAL DE NEGÓCIOS – 23 de Junho de 2009
"Cada juiz tributário tem 623 processos pendentes à espera de uma decisão. São tantos como 39.263 os processos fiscais pendentes, que esperam por uma resolução em tribunal. Contas feitas, a média é de 623 por cada magistrado, pelo que "são sombrias ainda as perspectivas de resolução judicial satisfatória, isto é, justa e emanada a tempo e horas". Quem diz é Manuel Santos Serra, presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF), que numa recente intervenção pública com magistrados judiciais revelou as estatísticas dos TAF referentes a 2008.
O número de processos acumula-se um pouco mais todos os anos, num cenário que se repete desde 2003. Nessa altura avançou-se com uma reforma do contencioso tributário, mas as estatísticas comprovam que se verifica, desde aí, um agravamento progressivo da pendência, com um aumento de 29% entre 2003 e 2008, a uma média de 5,2% ao ano.
E nem a entrada, no ano passado, de 28 novos magistrados conseguiu resolver o problema. Diminuiu-o, apenas, já que, em 2007, antes deste reforço, o tamanho da "pilha" que cada um tinha sobre a sua secretária era ainda maior: 1041 processos por cada juiz.
O Conselho Superior dos TAF não tem divulgado valores mais recentes, mas, em 2006, quando havia "apenas" 37.623 processos pendentes, estimava-se que estivessem em causa no contencioso tributário mais de 13 mil milhões de euros, sobretudo nos tribunais de Lisboa, Porto, Sintra e Viseu, os mais problemáticos"


JORNAL DE NEGÓCIOS – 8 de Maio de 2009
"O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e o Ministério das Finanças estão a estudar a criação de comissões de conciliação, que funcionarão junto dos próprios tribunais administrativos e fiscais.
A ideia destas comissões de conciliação, que serão presididas por magistrados jubilados, é tentar, num primeiro momento - mesmo ainda na fase graciosa, em que tudo se passa ao nível dos serviços da Administração Tributária -, resolver os litígios entre os contribuintes e o Fisco. Estes só chegarão efectivamente a juízo se não for possível qualquer acordo entre as partes. Havendo acordo, ficará reservada a intervenção jurisdicional aos casos em que seja indispensável.
Trata-se de aplicar em sede de processo tributário um sistema próximo do que já existe para o processo administrativo e em que se importa um modelo semelhante ao que existe em Espanha. Objectivo principal: diminuir o número de processos que todos os anos engrossam as estatísticas das pendências nos tribunais administrativos e fiscais e que, em 2007, eram tantos como 38 mil, o equivalente a 1300 por cada magistrado que existe nos TAF."



Verdadeiramente agonizante! – Mas, constituirão, as tais “comissões de conciliação”, panaceias para resolver o entupimento? - Seguramente, não são.

O problema, quanto a nós, está a montante das próprias reclamações graciosas. Concretamente, ao nível da própria fiscalização (da filosofia que lhe subjaz, seu nível técnico baixíssimo e, sobretudo, a maximização dos acréscimos da “massa” tributária); dos critérios e métodos de selecção das inspecções externas (que prima pela opacidade cúmplice e, senão no sentido persecutório, pela sua casuística); pela oportunidade (privilegiar, em cada ano, os sectores economicamente mais sólidos; premiar, ao nível do sujeito passivo, a tendência para o cumprimento, etc.). Ao nível da fiscalização, acções externas de curtíssima duração (meio dia, por que não), com recolha de dados (facturação, pagamentos, notas de crédito, etc.) que, tal como na gíria futebolística, impeça o avançado de “pensar a jogada”, ao contrário de megalómanas operações (tipo “Furacão”) de efeito localizado e instantâneo. Enfim, um trabalho de “formiga” que certamente não dará “louros” mas cujos efeitos se prolongariam no tempo.

A propósito, não resistimos a contar um episódio que terá acontecido numa determinada direcção de finanças em meados de 80: (com a desconcentração, as declarações Mod. 2 da extinta Contribuição Industrial, passaram a serem examinadas nas próprias direcções quando anteriormente se centravam em Lisboa e aí efectuadas por amostragem. Pois bem: inicialmente, as correcções eram muitas, mas quase sempre da mesma natureza (seguros de vida; amortizações sobre o valor dos terrenos dos imóveis; descontos dos gerentes; etc.etc.); numa segunda fase, os técnicos de contas (já porque vinham beneficiando do desleixo da AF, seja por ignorância), passaram a apresentar declarações isentas (ou quase) de tais grosserias; em resultado, o montante das correcções tenderam a diminuir de valor. Confrontado com esta realidade, o director reúne as “tropas” e disserta-lhes um discurso (nada abonatório) verberando a diminuição da produtividade até que o coordenador do grupo, poupado às críticas, contraria tal discurso, pondo em relevo o significado dessa benéfica baixa de produtividade por – no seu entender – permitir a libertação de funcionários inspectores para tarefas mais profícuas que integram a inspecção externa).
Enfim, ainda hoje, o discurso pouco mudara sendo que a ênfase na produtividade está à vista de todos, em todo o sector público e, particularmente, na inspecção tributária a quem a DGI reforçou o prémio de produtividade – FET – e, porque dependente do pagamento dos contribuintes, levam a que venha “forçando” verdadeiros acordos com estes. De todo, uma inspecção transformada em entidade que não fiscaliza e antes (qual “publicano” ou cobrador de impostos) arrecada receitas...

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Um sistema fiscal “OBTUSO”...

Dizia-se – na gíria militar – que o autor do RDM (Regulamento de disciplina militar) ter-se-ia suicidado após verificar não conseguir cumprir com o regulamento que ele próprio criara. Mas será que ao TOC (Técnico Oficial de Contas), no exercício de seu ofício, não lhe irá acontecer o mesmo !? – Vejamos a resenha dos diplomas legais que de algum modo ele terá de consultar:

Benefícios Fiscais Contratuais
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto sobre Veículos (ISV)
Código do Imposto Único de Circulação (IUC)
Código do IRC
Código do IRS
Código do IVA
Crédito Fiscal ao Investimento
Crédito Fiscal ao Investimento para Protecção Ambiental
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Estatuto do Mecenato Científico
Estatuto Fiscal Cooperativo
Juros de mora
Normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Regime da Reserva Fiscal para Investimento
Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA
Regime de cobrança do CIRS e CIRC
Regime de cobrança do IVA
Regime de Reavaliações
Regime de Reintegrações e Amortizações
Regime de Retenção na Fonte
Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Regime Especial do Ouro para Investimento
Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas
Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Regulamento da Contribuição Especial
Regulamento do Documento Único de Cobrança
Regulamento do Imposto sobre veículos
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Sistema de Inspecção Tributária
Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Estatuto do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras
Lei Geral Tributária
Regime Geral das Infracções Tributárias
Código do Procedimento Administrativo
Código Civil
Código de Processo Civil
Código Cooperativo
Código Penal
Código de Processo Penal
Circulares
Despachos
Informações
Informações Vinculativas
Ofícios-Circulares
Ofícios-Circulados
Instruções Avulsas

Diversos
Ajudas de custo
Mecenato Informático do Estado
Regime Jurídico da Duração de Trabalho
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Vantagens acessórias nos Serviços e Fundos Autónomos
Bases da Segurança Social
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Código dos Valores Mobiliários
Directivas da CEE
Interpretações Técnicas da CNC
Novo Regime do Arrendamento Urbano
Regulamento do Cadastro Predial
Regime Excepcional de Regularização Tributária
Código da Publicidade
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS)
Plano Oficial de Contabilidade (POC)
Plano de Contas para as Empresas de Seguros
Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM)
Plano de Contas para o Sistema Bancário (PCSB)
POC Pública (POCP)
POC para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamento de Clubes (PROFAC)
POC das Autarquias Locais (POCAL)
POC Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)
POC do Ministério da Saúde (POCMS)
POC das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS)

Fizemos um esforço para apresentar uma lista tão completa quão possível, mas não estamos certos de o ter conseguido. Apesar da Administração Fiscal e os Tribunais oferecerem ajudas preciosas sobre a aplicação e interpretação das leis, tal adensa ainda mais o labor que é solicitado ao TOC (e os demais interessados, vg, advogados e solicitadores), sendo que, há que contar com as quase permanentes modificações aos respectivos códigos fiscais (tantas, pelo menos, quantos os orçamentos anuais do Estado). Na verdade, este é o clima asfixiante que vive diariamente a classe profissional e, no fundo, o pesado fardo do denominado “ESTADO DE DIREITO”...

terça-feira, 23 de junho de 2009

UMA BREVE APRESENTAÇÃO



Caracterização:


A empresa Suporfisc - Contabilidade e Fiscalidade, Lda, com sede em Santa Maria da Feira, tem a sua actividade centrada na prestação de serviços de contabilidade e de assessoria fiscal.

O objecto:

A informação contabilística constitui um apoio fundamental à gestão de qualquer empresa e a componente tributária é determinante para a sua capacidade competitiva.

Tratam-se, no entanto, de matérias que assumem uma tal complexidade que requerem a ajuda de profissionais especializados, que as saibam interpretar, trabalhar e expor.

A ambição que assumimos é a de realizar de forma eficaz essa tarefa.

Constituição da empresa:

Para além dos técnicos oficiais de contas com que contamos nos nossos quadros, temos colaboradores que nos permitem auxiliar os contribuintes insatisfeitos com decisões da administração tributária, possibilitando-lhes um forte apoio a nível contencioso, em todas as suas fases (reclamações graciosas, recursos hierárquicos, impugnações e recursos judiciais...)

Objectivo do blog:

Procuramos, com este blog, divulgar algumas das nossas ideias sobre fiscalidade. Ideias que enformam a nossa identidade e nos guiam na nossa rotina.




Desejamos, desde já, uma excelente leitura.