Num muito recente acórdão do STA - 0188/09 de 09-09-2009 - decidiu-se (reproduzimos sumário):
– Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.III – Esta construção legal não viola o princípio constitucional da tutela judicial efectiva dos contribuintes.
Como já anteriormente escrevemos, são cinco as situações concretas em que pode ocorrer o desencadeamento dos mecanismos legais tendo em vista eventuais correcções à matéria tributável declarada de qualquer cidadão. Quando ocorram aquisições de:
1 — Imóveis de valor de aquisição > € 250.000 - 20% do valor de aquisição/ano
2 — Automóveis ligeiros > € 50.000 e motociclos > € 10.000 - 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio > € 25.000 -Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 — Aeronaves de turismo - Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000 - 50% do valor anual
Entretanto, a AF está vinculada a uma série de procedimentos (vg identificação dos factos; proposta de decisão fundamentada; notificação com vista ao exercício de direito de audição prévia; decisão do director de finanças e respectiva notificação) que há-de culminar com uma liquidação de imposto – na ausência de qualquer reacção por banda do contribuinte visado.
No caso concreto que integra o presente aresto, o contribuinte reagiria apenas e quando tomara conhecimento da liquidação do tributo, nos termos, aliás, do artº 102 do CPPT (segundo a qual “A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte), por entender que se tratava de uma ilegalidade.
Porém, o meio próprio para impugnar a decisão não coincide com o artº 102º do CPPT mas, outrossim, com o nº 2 do artº 146º-B cujo prazo é de DEZ dias contado da notificação da decisão do director de finanças, com fundamento no seguinte:
“Na verdade, a liquidação pode ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade». Acontece, porém, que a questão (prejudicial) do valor da matéria colectável tem autonomia na presente situação. Com efeito, e como decorre do regime legal e da doutrina acima apontados, a decisão de avaliação da matéria colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário», como no caso não foi”.
Um prazo – 10 dias – traiçoeiramente curto que, no caso (e isto representa um “aviso à navegação” para os mais distraídos), conduziu à sucumbência da pretensão judicial do cidadão sem cuidar das suas razões substanciais porque – na linguagem utilizada - “volve-se em caso decidido ou caso resolvido” …
Restará – quanto a nós – a solicitação dum pedido de revisão oficiosa contemplado no artº 78º da Lei Geral Tributária quando em causa “injustiça grave ou notória… resultante de tributação manifestamente exagerada desproporcionada com a realidade”. Porém, mesmo prestando garantia, é duvidoso que tal pedido tenda a suspender o respectivo processo executivo.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Contra-ordenação e cúmulo material
Um recente acórdão do STA – Nº 0174/09 de 01/07/2009 decidira (transcrevemos Sumário):
Tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias (segundo a redacção do artigo 113º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)).
Vejamos a hipótese muito frequente de, na sequência de uma inspecção tributária, se terem presumido, em sede de IVA, novos valores tributários para um período de 3 anos, numa situação em que o contribuinte se encontra inserido no regime normal de periocidade mensal: trinta e seis liquidações adicionais surgirão e outras tantas coimas aplicadas no valor correspondente a 20% do imposto subjacente além de, para cada uma delas, ser exigido 48 euros a titulo custas judiciais. Para a hipótese dum imposto adicional exigível, em cada mês, de 10 000 €, a coima ascenderia a 2 000 € acrescido dos tais 48 € de custas judiciais, ou seja, um total de 73 728 € (36*2 000 + 36*48) quando a dívida ascende ao DOBRO da coima mais elevada relativamente ao conjunto dos períodos, ou seja, a 4 000 € (2 000*2) acrescido de custas judiciais de apenas 48 €.
Mas com elevado interesse importa reflectir no recente acórdão Nº 0268/09 de 08-07-2009: outrora punível nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT – falta de entrega da prestação tributária de IVA – o tribunal vem decidir que, no caso aqui vertido – liquidação adicional decorrente de presunção – a “prestação a entregar é, não a prestação tributária deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”
Para melhor entendimento, transcrevemos o nº 1 do artº 114º do RGIT:
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Como se percebe, aqui, o legislador fala em “prestação tributária deduzida” e o tribunal entende que não é a mesma coisa que “diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”. Logo, não punível nestes termos…
Tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias (segundo a redacção do artigo 113º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)).
Vejamos a hipótese muito frequente de, na sequência de uma inspecção tributária, se terem presumido, em sede de IVA, novos valores tributários para um período de 3 anos, numa situação em que o contribuinte se encontra inserido no regime normal de periocidade mensal: trinta e seis liquidações adicionais surgirão e outras tantas coimas aplicadas no valor correspondente a 20% do imposto subjacente além de, para cada uma delas, ser exigido 48 euros a titulo custas judiciais. Para a hipótese dum imposto adicional exigível, em cada mês, de 10 000 €, a coima ascenderia a 2 000 € acrescido dos tais 48 € de custas judiciais, ou seja, um total de 73 728 € (36*2 000 + 36*48) quando a dívida ascende ao DOBRO da coima mais elevada relativamente ao conjunto dos períodos, ou seja, a 4 000 € (2 000*2) acrescido de custas judiciais de apenas 48 €.
Mas com elevado interesse importa reflectir no recente acórdão Nº 0268/09 de 08-07-2009: outrora punível nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT – falta de entrega da prestação tributária de IVA – o tribunal vem decidir que, no caso aqui vertido – liquidação adicional decorrente de presunção – a “prestação a entregar é, não a prestação tributária deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”
Para melhor entendimento, transcrevemos o nº 1 do artº 114º do RGIT:
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Como se percebe, aqui, o legislador fala em “prestação tributária deduzida” e o tribunal entende que não é a mesma coisa que “diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”. Logo, não punível nestes termos…
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COIMAS - REVERSÃO
É interessante a questão controvertida no recente aresto oriundo do STA (Nº 031/08 de 01-07-2009) que, como se depreende do epigrafado, tem a ver com o instituto jurídico-fiscal da REVERSÃO, previsto no artigo 8º do RGIT que dispõe:
Artigo 8.º - Responsabilidade civil pelas multas e coimas
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Uma corrente jurisprudencial se formou no sentido de que “no domínio do ilícito contra-ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artº 8º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.
Mas chamado a apreciar esta questão, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”
E é, de seguida e com interesse, que surge o presente aresto que decide a mesma questão, nos termos que vamos tentar reproduzir percorrendo as seguintes etapas:
- O Artigo 8.º do RGIT não é inconstitucional;
- No entanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes “assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal” – transcrição do próprio acórdão constitucional;
- Assentando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil” -idem;
- Ou seja: “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”-ibidem;
- Que o mesmo é dizer que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual”-ib;
- Terminando como segue: “e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º.ib;
Conclusão: “E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão”.
NOTA: Referiremos, com elevado interesse para esta “causa” que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no artº 483º do Código Civil, conquanto integrando muitos elementos comuns com a responsabilidade civil contratual, prevista no artº 798º (a obrigação de indemnizar – artº 562º - é comum a ambos), dela fundamentalmente se distingue vg quanto à prova: imputável ao DEVEDOR, nesta última; ónus do LESADO na primeira.
Então, o ESTADO na qualidade de credor teria, na reversão por coimas, não só de fazer a prova da culpa, dos prejuízos e ainda socorrer-se de uma acção cível.
Artigo 8.º - Responsabilidade civil pelas multas e coimas
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Uma corrente jurisprudencial se formou no sentido de que “no domínio do ilícito contra-ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artº 8º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.
Mas chamado a apreciar esta questão, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”
E é, de seguida e com interesse, que surge o presente aresto que decide a mesma questão, nos termos que vamos tentar reproduzir percorrendo as seguintes etapas:
- O Artigo 8.º do RGIT não é inconstitucional;
- No entanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes “assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal” – transcrição do próprio acórdão constitucional;
- Assentando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil” -idem;
- Ou seja: “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”-ibidem;
- Que o mesmo é dizer que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual”-ib;
- Terminando como segue: “e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º.ib;
Conclusão: “E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão”.
NOTA: Referiremos, com elevado interesse para esta “causa” que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no artº 483º do Código Civil, conquanto integrando muitos elementos comuns com a responsabilidade civil contratual, prevista no artº 798º (a obrigação de indemnizar – artº 562º - é comum a ambos), dela fundamentalmente se distingue vg quanto à prova: imputável ao DEVEDOR, nesta última; ónus do LESADO na primeira.
Então, o ESTADO na qualidade de credor teria, na reversão por coimas, não só de fazer a prova da culpa, dos prejuízos e ainda socorrer-se de uma acção cível.
"Sinais exteriores de riqueza (LGT, Artº 89º-A)"
Sob a epígrafe em aspas, escrevemos - não há muito tempo - um artigo em que suscitávamos a dúvida sobre a possibilidade de rectificação das declarações de IRS em ordem a evitar a avaliação aí contemplada. Reproduzimos a passagem que ora releva:
E com este último episódio, coloca-se, a propósito, a questão de saber se, perante a impossibilidade de demonstrar que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra”, o contribuinte, ao invés, pode rectificar sua própria declaração sob pretexto de omissão de rendimentos no montante tal que perfaça o valor aquém do qual se poderá desencadear os mecanismos de tributação de que estamos tratando, isto é, retomando o nosso exemplo, acrescer € 5 000 (50% do rendimento padrão – rendimento declarado). A Lei não o proíbe – tanto quanto a interpretamos – e desconhecemos qualquer doutrina e jurisprudência que a contrarie e, convenhamos, seria menos oneroso fiscalmente ser tributado com este acréscimo de rendimentos do que com o que resultaria da aplicação do rendimento padrão – acréscimo de € 20 000.
Nossa “sugestão” teria acolhimento na jurisprudência - Acórdão STA Nº 0390/07. Mais recentemente, o Acórdão STA Nº 037/09, considerou que: “A alteração dos rendimentos inicialmente declarados (após o envio do projecto de decisão em que se propõe a fixação da matéria tributável de IRS por avaliação indirecta), sem que o contribuinte faça prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos, constitui um “artifício” e uma forma de evitar a tributação pelo rendimento padrão, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo”. Ou seja, não negando tal possibilidade (de correcção dos valores declarados), vem submetê-la à condição de “prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos”
Independentemente desta discussão – um obstáculo a ser ultrapassado, mais uma vez, com alguma imaginação - não podemos deixar de discordar (com a devida vénia) da corrente jurisprudencial - 0761/08 de 28-01-2009 PLENO DA SECÇÃO DO CT - que defende a necessidade de justificar completamente a origem de rendimentos. Um ex. mais impressivo:
aquisição de um imóvel por 1 000 000 €, numa situação em que foram justificados a origem de 999 000 € e o adquirente declarara no mesmo ano 90 mil euros.
Tal contribuinte, não tendo demonstrado, na totalidade, que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra” fica, ipso facto, sujeito à tributação segundo um regime padrão (rendimento tributável mínimo de 20% do dito valor = 200 000 €) acaso “o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão”, ou seja, acaso seus rendimentos fiquem aquém de 100 000 € - o que se concretiza no nosso exemplo. Então, das duas, uma:
- Rectifica sua declaração acrescentando mais 10 000 € a seus rendimentos declarados;
Ou,
- Sujeita-se a uma tributação sobre 200 000 € (acréscimo de 110 000 €).
Aproveitámos dar a conhecer o teor do recente acórdão do STA - Nº 0579/09 de 08-07 -2009 - que considera que as “prestações suplementares”, por não se confundirem com “suprimentos e empréstimos” não estão sujeitos a avaliação segundo os “Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT”. O preceito legal que vimos tratando apenas contempla:
1 — Imóveis de valor de aquisição > € 250.000 - 20% do valor de aquisição/ano
2 — Automóveis ligeiros > € 50.000 e motociclos > € 10.000 - 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio > € 25.000 -Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 — Aeronaves de turismo - Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000 - 50% do valor anual
E com este último episódio, coloca-se, a propósito, a questão de saber se, perante a impossibilidade de demonstrar que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra”, o contribuinte, ao invés, pode rectificar sua própria declaração sob pretexto de omissão de rendimentos no montante tal que perfaça o valor aquém do qual se poderá desencadear os mecanismos de tributação de que estamos tratando, isto é, retomando o nosso exemplo, acrescer € 5 000 (50% do rendimento padrão – rendimento declarado). A Lei não o proíbe – tanto quanto a interpretamos – e desconhecemos qualquer doutrina e jurisprudência que a contrarie e, convenhamos, seria menos oneroso fiscalmente ser tributado com este acréscimo de rendimentos do que com o que resultaria da aplicação do rendimento padrão – acréscimo de € 20 000.
Nossa “sugestão” teria acolhimento na jurisprudência - Acórdão STA Nº 0390/07. Mais recentemente, o Acórdão STA Nº 037/09, considerou que: “A alteração dos rendimentos inicialmente declarados (após o envio do projecto de decisão em que se propõe a fixação da matéria tributável de IRS por avaliação indirecta), sem que o contribuinte faça prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos, constitui um “artifício” e uma forma de evitar a tributação pelo rendimento padrão, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo”. Ou seja, não negando tal possibilidade (de correcção dos valores declarados), vem submetê-la à condição de “prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos”
Independentemente desta discussão – um obstáculo a ser ultrapassado, mais uma vez, com alguma imaginação - não podemos deixar de discordar (com a devida vénia) da corrente jurisprudencial - 0761/08 de 28-01-2009 PLENO DA SECÇÃO DO CT - que defende a necessidade de justificar completamente a origem de rendimentos. Um ex. mais impressivo:
aquisição de um imóvel por 1 000 000 €, numa situação em que foram justificados a origem de 999 000 € e o adquirente declarara no mesmo ano 90 mil euros.
Tal contribuinte, não tendo demonstrado, na totalidade, que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra” fica, ipso facto, sujeito à tributação segundo um regime padrão (rendimento tributável mínimo de 20% do dito valor = 200 000 €) acaso “o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão”, ou seja, acaso seus rendimentos fiquem aquém de 100 000 € - o que se concretiza no nosso exemplo. Então, das duas, uma:
- Rectifica sua declaração acrescentando mais 10 000 € a seus rendimentos declarados;
Ou,
- Sujeita-se a uma tributação sobre 200 000 € (acréscimo de 110 000 €).
Aproveitámos dar a conhecer o teor do recente acórdão do STA - Nº 0579/09 de 08-07 -2009 - que considera que as “prestações suplementares”, por não se confundirem com “suprimentos e empréstimos” não estão sujeitos a avaliação segundo os “Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT”. O preceito legal que vimos tratando apenas contempla:
1 — Imóveis de valor de aquisição > € 250.000 - 20% do valor de aquisição/ano
2 — Automóveis ligeiros > € 50.000 e motociclos > € 10.000 - 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio > € 25.000 -Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 — Aeronaves de turismo - Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000 - 50% do valor anual
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