terça-feira, 1 de setembro de 2009

COIMAS - REVERSÃO

É interessante a questão controvertida no recente aresto oriundo do STA (Nº 031/08 de 01-07-2009) que, como se depreende do epigrafado, tem a ver com o instituto jurídico-fiscal da REVERSÃO, previsto no artigo 8º do RGIT que dispõe:

Artigo 8.º - Responsabilidade civil pelas multas e coimas
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Uma corrente jurisprudencial se formou no sentido de que “no domínio do ilícito contra-ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artº 8º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.

Mas chamado a apreciar esta questão, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”

E é, de seguida e com interesse, que surge o presente aresto que decide a mesma questão, nos termos que vamos tentar reproduzir percorrendo as seguintes etapas:

- O Artigo 8.º do RGIT não é inconstitucional;

- No entanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes “assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal” – transcrição do próprio acórdão constitucional;

- Assentando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil” -idem;

- Ou seja: “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”-ibidem;

- Que o mesmo é dizer que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual”-ib;

- Terminando como segue: “e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º.ib;
Conclusão: “E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão”.

NOTA: Referiremos, com elevado interesse para esta “causa” que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no artº 483º do Código Civil, conquanto integrando muitos elementos comuns com a responsabilidade civil contratual, prevista no artº 798º (a obrigação de indemnizar – artº 562º - é comum a ambos), dela fundamentalmente se distingue vg quanto à prova: imputável ao DEVEDOR, nesta última; ónus do LESADO na primeira.
Então, o ESTADO na qualidade de credor teria, na reversão por coimas, não só de fazer a prova da culpa, dos prejuízos e ainda socorrer-se de uma acção cível.

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