Um recente acórdão do STA – Nº 0174/09 de 01/07/2009 decidira (transcrevemos Sumário):
Tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias (segundo a redacção do artigo 113º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)).
Vejamos a hipótese muito frequente de, na sequência de uma inspecção tributária, se terem presumido, em sede de IVA, novos valores tributários para um período de 3 anos, numa situação em que o contribuinte se encontra inserido no regime normal de periocidade mensal: trinta e seis liquidações adicionais surgirão e outras tantas coimas aplicadas no valor correspondente a 20% do imposto subjacente além de, para cada uma delas, ser exigido 48 euros a titulo custas judiciais. Para a hipótese dum imposto adicional exigível, em cada mês, de 10 000 €, a coima ascenderia a 2 000 € acrescido dos tais 48 € de custas judiciais, ou seja, um total de 73 728 € (36*2 000 + 36*48) quando a dívida ascende ao DOBRO da coima mais elevada relativamente ao conjunto dos períodos, ou seja, a 4 000 € (2 000*2) acrescido de custas judiciais de apenas 48 €.
Mas com elevado interesse importa reflectir no recente acórdão Nº 0268/09 de 08-07-2009: outrora punível nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT – falta de entrega da prestação tributária de IVA – o tribunal vem decidir que, no caso aqui vertido – liquidação adicional decorrente de presunção – a “prestação a entregar é, não a prestação tributária deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”
Para melhor entendimento, transcrevemos o nº 1 do artº 114º do RGIT:
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Como se percebe, aqui, o legislador fala em “prestação tributária deduzida” e o tribunal entende que não é a mesma coisa que “diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito”. Logo, não punível nestes termos…
terça-feira, 1 de setembro de 2009
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