Sob a epígrafe em aspas, escrevemos - não há muito tempo - um artigo em que suscitávamos a dúvida sobre a possibilidade de rectificação das declarações de IRS em ordem a evitar a avaliação aí contemplada. Reproduzimos a passagem que ora releva:
E com este último episódio, coloca-se, a propósito, a questão de saber se, perante a impossibilidade de demonstrar que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra”, o contribuinte, ao invés, pode rectificar sua própria declaração sob pretexto de omissão de rendimentos no montante tal que perfaça o valor aquém do qual se poderá desencadear os mecanismos de tributação de que estamos tratando, isto é, retomando o nosso exemplo, acrescer € 5 000 (50% do rendimento padrão – rendimento declarado). A Lei não o proíbe – tanto quanto a interpretamos – e desconhecemos qualquer doutrina e jurisprudência que a contrarie e, convenhamos, seria menos oneroso fiscalmente ser tributado com este acréscimo de rendimentos do que com o que resultaria da aplicação do rendimento padrão – acréscimo de € 20 000.
Nossa “sugestão” teria acolhimento na jurisprudência - Acórdão STA Nº 0390/07. Mais recentemente, o Acórdão STA Nº 037/09, considerou que: “A alteração dos rendimentos inicialmente declarados (após o envio do projecto de decisão em que se propõe a fixação da matéria tributável de IRS por avaliação indirecta), sem que o contribuinte faça prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos, constitui um “artifício” e uma forma de evitar a tributação pelo rendimento padrão, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo”. Ou seja, não negando tal possibilidade (de correcção dos valores declarados), vem submetê-la à condição de “prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos”
Independentemente desta discussão – um obstáculo a ser ultrapassado, mais uma vez, com alguma imaginação - não podemos deixar de discordar (com a devida vénia) da corrente jurisprudencial - 0761/08 de 28-01-2009 PLENO DA SECÇÃO DO CT - que defende a necessidade de justificar completamente a origem de rendimentos. Um ex. mais impressivo:
aquisição de um imóvel por 1 000 000 €, numa situação em que foram justificados a origem de 999 000 € e o adquirente declarara no mesmo ano 90 mil euros.
Tal contribuinte, não tendo demonstrado, na totalidade, que “a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra” fica, ipso facto, sujeito à tributação segundo um regime padrão (rendimento tributável mínimo de 20% do dito valor = 200 000 €) acaso “o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão”, ou seja, acaso seus rendimentos fiquem aquém de 100 000 € - o que se concretiza no nosso exemplo. Então, das duas, uma:
- Rectifica sua declaração acrescentando mais 10 000 € a seus rendimentos declarados;
Ou,
- Sujeita-se a uma tributação sobre 200 000 € (acréscimo de 110 000 €).
Aproveitámos dar a conhecer o teor do recente acórdão do STA - Nº 0579/09 de 08-07 -2009 - que considera que as “prestações suplementares”, por não se confundirem com “suprimentos e empréstimos” não estão sujeitos a avaliação segundo os “Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT”. O preceito legal que vimos tratando apenas contempla:
1 — Imóveis de valor de aquisição > € 250.000 - 20% do valor de aquisição/ano
2 — Automóveis ligeiros > € 50.000 e motociclos > € 10.000 - 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio > € 25.000 -Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 — Aeronaves de turismo - Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000 - 50% do valor anual
terça-feira, 1 de setembro de 2009
"Sinais exteriores de riqueza (LGT, Artº 89º-A)"
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