Num muito recente acórdão do STA - 0188/09 de 09-09-2009 - decidiu-se (reproduzimos sumário):
– Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.III – Esta construção legal não viola o princípio constitucional da tutela judicial efectiva dos contribuintes.
Como já anteriormente escrevemos, são cinco as situações concretas em que pode ocorrer o desencadeamento dos mecanismos legais tendo em vista eventuais correcções à matéria tributável declarada de qualquer cidadão. Quando ocorram aquisições de:
1 — Imóveis de valor de aquisição > € 250.000 - 20% do valor de aquisição/ano
2 — Automóveis ligeiros > € 50.000 e motociclos > € 10.000 - 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio > € 25.000 -Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 — Aeronaves de turismo - Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000 - 50% do valor anual
Entretanto, a AF está vinculada a uma série de procedimentos (vg identificação dos factos; proposta de decisão fundamentada; notificação com vista ao exercício de direito de audição prévia; decisão do director de finanças e respectiva notificação) que há-de culminar com uma liquidação de imposto – na ausência de qualquer reacção por banda do contribuinte visado.
No caso concreto que integra o presente aresto, o contribuinte reagiria apenas e quando tomara conhecimento da liquidação do tributo, nos termos, aliás, do artº 102 do CPPT (segundo a qual “A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte), por entender que se tratava de uma ilegalidade.
Porém, o meio próprio para impugnar a decisão não coincide com o artº 102º do CPPT mas, outrossim, com o nº 2 do artº 146º-B cujo prazo é de DEZ dias contado da notificação da decisão do director de finanças, com fundamento no seguinte:
“Na verdade, a liquidação pode ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade». Acontece, porém, que a questão (prejudicial) do valor da matéria colectável tem autonomia na presente situação. Com efeito, e como decorre do regime legal e da doutrina acima apontados, a decisão de avaliação da matéria colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário», como no caso não foi”.
Um prazo – 10 dias – traiçoeiramente curto que, no caso (e isto representa um “aviso à navegação” para os mais distraídos), conduziu à sucumbência da pretensão judicial do cidadão sem cuidar das suas razões substanciais porque – na linguagem utilizada - “volve-se em caso decidido ou caso resolvido” …
Restará – quanto a nós – a solicitação dum pedido de revisão oficiosa contemplado no artº 78º da Lei Geral Tributária quando em causa “injustiça grave ou notória… resultante de tributação manifestamente exagerada desproporcionada com a realidade”. Porém, mesmo prestando garantia, é duvidoso que tal pedido tenda a suspender o respectivo processo executivo.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
“Sinais exteriores de riqueza (LGT, Artº 89º-A)” - PRAZO DA DEFESA
Etiquetas:
acórdão,
manifestações de fortuna
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