segunda-feira, 15 de março de 2010

Sinais exteriores de riqueza, impugnação

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ####


DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO



AAA, contribuinte nº ### ### ###, com residência em xxxxxxxxxxxxxxx,
Vem
Ao abrigo do artigo 146º B Do Código de Processo e de Procedimento Tributário, interpor o presente recurso judicial, relativamente à pretensão acima referida, alinhando as seguintes razões:

Por Ofício n.º ####### de 2009-01-20, emanado da DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE #####, fora o ora recorrente interpelado para o “ASSUNTO: Existência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo do património evidenciado pelo S.P. no mesmo período de tributação

E, mais tarde, Por Ofício n.º ###### de 2009-03-09, emanado da DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE ####, fora o ora recorrente interpelado sobre o mesmo assunto.

Em causa está a aquisição, no ano de 2006, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº ## da freguesia da ###, concelho de #### pelo preço declarado de € 245 000, por um lado e, por outro, a constatação de rendimentos declarados para efeitos de IRS no mesmo ano da importância de € 28 231, 92. Perante tal divergência, fora solicitado ao contribuinte a justificação do total investido sendo que este justificara, então, a mobilização dos seguintes recursos financeiros depositados que estavam nas instituições financeiras, que se discrimina no quadro seguinte:

BANCO DATA VALOR
X 20-02-2006 115.855,04
Y 14-02-2006 40.000,00
Z 16-02-2006 39.000,00
TOTAL 194.855,04

Contudo, na óptica da própria AF, depreende-se que faltariam justificar a importância € 44 024, 11 (€ 72.256,03 – 28 231, 92 €) o qual se quedava, mesmo assim, por menos de um terço da diferença entre o valor do investimento realizado e o montante de rendimentos declarados:

“rendimentos declarados e o acréscimo do património evidenciado pelo S.P. no mesmo período de tributação” = 216, 768, 08 € (245 000 € - 28 231, 92 €);

“um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo do património evidenciado pelo S.P. no mesmo período de tributação” = 72 256 € (216, 768, 08/3)

E, com efeito, o contribuinte justificara a mobilização, para a aquisição do prédio em questão, do quantitativo de 194 855 €, acrescido do valor dos rendimentos declarados de 28 231, 92 €.

Mas eis que, por Ofício nº ### recebido em 2010-01-07, emanado DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE ####, é-nos transmitido um despacho do Exmo Sr. Director Geral de Impostos, datado de 23-12-2009, com a decisão de, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária, “ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS BANCÁRIOS” – que ora contestámos:

Antes de mais, porque a Lei ao momento do facto – 2006 – recebia redacção diversa da aqui invocada. Concretamente, era a seguinte:
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Depois, sempre é de questionar, qual “diferença” que impõe “justificação”: se o remanescente não justificado, no caso, € 72.256,03 ou, como pretende a AF a totalidade investido na aquisição do imóvel;

Por último, porque é fácil descortinar um conflito de enquadramento fáctico entre a alínea f) do artigo 87.º e o artigo 89.º-A (ambos da LGT) quando se trate de bens imóveis: nesta última, o limite mínimo, para efeitos de eventuais correcções de rendimentos, atinge os € 250.000 e, ultrapassada esta fasquia, a correcção queda-se por 20% do valor investido – se não justificado; naquela, simplesmente não há limite.

Ora, no acórdão do TCAN Nº 01695/08.2BEPRT de 22-01-2009, tratando situação idêntica, decidiu-se (transcrevemos sumário):

I - Ainda que a compra de imóveis no ano de 2006 por um preço global de € 393.500,00, quando o contribuinte declarou nesse ano um rendimento de € 32.714,29, revele a divergência superior a um terço entre o acréscimo patrimonial evidenciado e o rendimento declarado, tal divergência não permite à AT proceder à avaliação do rendimento tributável para efeitos de IRS por método indirecto ao abrigo do disposto na alínea f) do art. 87.º da LGT.

II - Isto porque, para as situações de compra de imóveis, a lei prevê um regime especial para as situações em que considera que o valor da aquisição faz presumir determinado rendimento: o da alínea d) do art. 87.º da LGT, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art. 89.º-A, da LGT.

III - Face a este regime, especial porque destinado a regular um número mais restrito de casos e justificado pelo particular esforço financeiro que a aquisição de imóveis, normalmente, representa para os particulares, não pode a AT aplicar a estas situações o regime referido em I, que se configura como regime regra (note-se que à situação não é aplicável o n.º 2 que o Orçamento do Estado para 2009 veio aditar ao art. 87.º e que tem carácter inovatório).

IV - Nem se diga que o regime legal da alínea f) do art. 87.º, porque ulterior ao da alínea d) do mesmo preceito, o derrogou tacitamente: desde logo porque mal se compreenderia, à luz da técnica legislativa, que tal revogação não fosse expressa (designadamente, consubstanciando-se numa nova redacção dada à alínea d), substituindo a sua redacção original pela que foi dada à alínea f)); depois porque a lei geral não derroga a lei especial (cf. art. 7.º, n.º 3, do CC).

V - A não ser assim, a alínea f) do art. 87.º da LGT teria esvaziado de qualquer sentido útil a alínea d) do mesmo preceito conjugada com o n.º 1 do art. 89.º-A, pelo menos no que respeita às manifestações de fortuna que constituem acréscimos patrimoniais.

Parece, pois, ser ilegal a decisão tomada pela DGI e, assim, não deve ser autorizado o acesso aos documentos bancários pretendidos, e julgando-nos protegidos pela Lei, requeremos a anulação do despacho do Exmo Sr. Director Geral dos Impostos de 23-12-2009.

PEDE DEFERIMENTO
###########, __ de ____ de 2010